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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

No dia 13 de julho, foi editada a Instrução Normativa n° 1.965 da Receita Federal do Brasil, alterando o prazo de entrega da ECF referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de eventos especiais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) ocorridos no período entre janeiro e abril de 2020. O prazo original que era 31 de julho, foi prorrogado para o dia 30 de setembro de 2020.


Instituída em 2013 a partir da IN RFB 1.422, a ECF é mais uma obrigação acessória que faz parte do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a qual veio em substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), a partir do ano-calendário de 2014. A ECF contempla as apurações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro real, presumido e arbitrado, além das demais informações econômicas, financeiras e fiscais da pessoa jurídica.


Estão obrigadas à transmissão da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, exceto:
a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
c) pessoas jurídicas inativas (não tenham efetuado nenhuma atividade
operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário).


Dúvidas sobre obrigatoriedade, geração e consistência do do arquivo, fale conosco.

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