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SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

A Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao artigo 30 da Lei 12.973/2014 (lei que revogou o RTT e incorporou à legislação tributária, as normas societárias trazidas pela Lei 11.638/2007), definindo que, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. Para tanto, a lei determinou que os Estados e Distrito Federal publicassem, em seus respectivos dispositivos legais, todos os benefícios e incentivos concedidos e válidos. Os artigos 30, 54 e 55 da Lei 12.973/2014 determinaram que, as subvenções para investimento, mediante isenção ou redução de impostos, NÃO serão computadas na determinação do Lucro Real, nem farão parte da base de cálculo para o PIS e a COFINS. O fato é que, muitas empresas acabaram por tributar tais valores se contabilizados no resultado do período como receita, de acordo com o item 12 da norma contábil que trata das Subvenções, ou seja, a NBC TG 07 (R1). Neste caso, as pessoas jurídicas podem recuperar tais valores recolhidos a maior a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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