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Foi publicada no Diário Oficial da União em 01/04/2020, a medida provisória 936 que institui o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego da Renda e tem, como objetivo, buscar conter o
crescimento do desemprego durante a pandemia do Covid-19.

Ela permite que o empregador aplique uma redução na carga horária e salarial ou suspensão no
contrato de trabalho de forma temporária, e institui um benefício pago pelo Governo Federal para o
trabalhador atingido, além de garantir a estabilidade temporária deste.
Principais pontos desta medida aplicáveis tanto para a redução, quanto para a suspensão
temporária:

1) O direito do benefício será estabelecido mediante a assinatura de um acordo individual ou
coletivo entre empregado e empregador (dependendo da faixa salarial), que deve ser
comunicado ao trabalhador com, com o mínimo, 48h de antecedência da sua vigência;

2) Este acordo deve ser informado pelo empregador ao Ministério do Trabalho no prazo de 10
dias corridos, a contar da sua assinatura;

3) Ele também deve ser enviado ao seu respectivo sindicato, no mesmo prazo, para fins de
fiscalização das condições do acordo;

4) O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do benefício oferecido pelo governo
dependem de qual faixa salarial trabalhador se encontra;

5) O pagamento do benefício será feito diretamente ao trabalhador e ocorrerá 30 dias após a
da comunicação ao Ministério da Economia;

6) O valor do benefício terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego que o
empregado teria direito;

7) A concessão do benefício cessará até, no máximo, 2 dias após terminar o estado de
calamidade, o fim do acordo ou pela comunicação do trabalhador, caso sua decisão seja
de antecipar o fim do período;

8) A garantia de emprego se dará durante o período em que durar o acordo e se estende por
mais um período igual ao transcorrido, após o contrato ter sido restabelecido. Ex.: se o
acordo durou 60 dias, a garantia de trabalho se estende por mais 60 dias após do fim do
acordo.

9) Importante:

A) Quem não tem direito? – Aqueles que recebem benefício de prestação continuada do
Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social,
como aposentados, assim como aqueles que ganham seguro-desemprego ou bolsa de
qualificação profissional. Servidores públicos e políticos em exercício, também não tem
direito. No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o
benefício emergencial.

B) O acordo abrange todos os empregados, com exceção das particularidades
mencionadas no item 9-A deste comunicado, e independe do tempo do contrato de
trabalho ou qualquer outra condição.

C) O direito e uso do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-
desemprego a que o empregado vier a ter direito.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO:

A redução pode ser implementada para trabalhadores que continuarão em atividade, mas em um
período reduzido, sem alteração no valor da sua hora trabalhada.

– A redução pode se estender por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
– A redução ocorrerá, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%. O governo
concederá o benefício na mesma proporção da redução do salário, utilizando como base de cálculo
o valor do seguro desemprego no qual o empregado teria direito;

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

Na suspensão do contrato, o empregado fica sem trabalhar pelo período estabelecido em acordo e
deixa de receber o salário da empresa. Durante esse tempo, receberá o auxílio emergencial do
governo e outras verbas que não configuram salário.

– A suspensão pode ser aplicada por até 60 dias, durante o estado de calamidade pública, podendo
ser dividida em 2 períodos, de 30 dias cada;
– A empresa deve manter o pagamento dos benefícios (como plano de saúde, vale refeição, entre
outros – não detalhados na MP). Caso seja de interesse do empregado, este pode recolher INSS
como segurado facultativo durante tal período.
– O empregador e o empregado devem assinar tal acordo onde ambos concordem – neste caso,
sempre prevalecerá a vontade individual do empregado;
– Para empresas com faturamento de até 4,8 milhões, o governo assumirá 100% do valor do
benefício, sem a obrigação de ajuda compensatória. Para as empresas que alcancem as demais
faixas de faturamento, o governo assume 70% do valor equivalente ao seguro desemprego e a
empresa deverá pagar 30% do salário do empregado.

IMPORTANTE: o trabalhador não pode seguir, nesse período, prestando serviços à empresa;

Habilitação para o benefício:
As empresas devem informar a redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho ao
Ministério da Economia e aos respectivos sindicatos, enviando o acordo instituído, no prazo máximo
de 10 dias da celebração deste pelo site e aplicativo Empregador Web. Será preciso informar o
número das contas de cada funcionário em regime de jornada e salário reduzido para que o
pagamento seja direcionado pelo governo.

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